Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.173.469
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O
RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL
(RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVERES DE INFORMAÇÃO
(CDC E IN INSS/PRES N.º 28/2008). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos
morais, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de
margem consignável (RMC).
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema 434/STJ, à multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao vício de consentimento e aos deveres
de informação; (ii) é possível, na via especial, revisar conclusão
das instâncias ordinárias sobre validade da contratação e
suficiência das informações prestadas.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte.
4. A pretensão de infirmar a validade da contratação, reavaliando
vício de consentimento e deveres de informação, demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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