Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.172.969

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCENTIVOS FISCAIS. FINOR E FINAM. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES. SUFICIÊNCIA CRONOLÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre a alegada insuficiência cronológica dos documentos apresentados para comprovar a regularidade fiscal da instituição financeira no período pertinente à opção pelos incentivos fiscais Finor e Finam. 2. A Corte a quo , após anterior determinação deste Sodalício para novo julgamento dos aclaratórios, reconheceu que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa produz os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e concluiu que os documentos juntados à petição inicial comprovavam a regularidade fiscal da contribuinte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar os intervalos temporais específicos que, segundo a Fazenda Nacional, não estariam abrangidos pelas certidões apresentadas. III. Razões de decidir 4. A Fazenda Nacional indicou, nos embargos de declaração, períodos concretos do ano-calendário de 2000, correspondente ao exercício em que formalizada a opção pelo incentivo, e do ano de 2001 que não estariam cobertos pelas certidões emitidas pelo INSS e pela Receita Federal. 5. As alegações eram relevantes e aptas, em tese, a infirmar a premissa determinante do acórdão recorrido, segundo a qual a documentação juntada aos autos comprovaria a regularidade fiscal da contribuinte no período legalmente exigido. 6. A afirmação genérica de que os documentos anexados à petição inicial comprovavam a regularidade fiscal, acompanhada das referências à inscrição no Cadin somente em 2003 e ao vencimento de certidões a partir de 2005, não esclarece quais documentos abrangiam os intervalos especificamente questionados pela União. 7. Embora o julgador não esteja obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, deve enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a premissa adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 8. A Súmula n. 7/STJ não impede o reconhecimento do vício procedimental, pois a decisão agravada não examinou a suficiência das certidões nem concluiu pela irregularidade fiscal da contribuinte, limitando-se a determinar que a instância ordinária, competente para a apreciação do conjunto probatório, supra a omissão identificada. 9. Mantida a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, fica prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas no recurso especial. 10. Inaplicáveis a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios pela mera interposição do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. Dispositivos legais citados: arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Jurisprudência citada: Súmula n. 7/STJ.

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