Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.172.550
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS.
PLANO. EXAME ESPECÍFICO. NECESSIDADE. OMISSÃO. PRESENÇA. FATO
CONSUMADO. ILEGALIDADES. CONSTATAÇÃO. INAFASTABILIDADE.
1. Na hipótese, foi constatada a existência de omissões não sanadas
no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos
aclaratórios, sendo de rigor o reconhecimento da violação do artigo
1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para
que se realize novo julgamento.
2. Não basta a alegação genérica de que o plano não contém
ilegalidades, faz-se necessário esclarecer os seguintes pontos: (i)
se há previsão de privilégios para pagamento dos créditos
intercompany; (ii) se a previsão de aumento de capital está
destituída de garantias de sua exequibilidade; (iii) se era possível
isentar de responsabilidade o comissário a ser eleito para a venda
de ações, contrariando disposição expressa do Código Civil; e (iv)
se fere a paridade entre os credores a possibilidade de compensação
entre créditos concursais e extraconcursais.
3. A alegação da ocorrência de fato consumado não afasta a
necessidade de exame da ocorrência de ilegalidades.
4. Agravo interno não provido.
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