Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.170.805
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO. CONFUSÃO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO PERCEPTÍVEL PARA O CONSUMIDOR MENOS ATENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgamento, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entende cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Rever a conclusão acerca da inexistência de ofensa aos direitos autorais da recorrente e da ausência de confusão entre os consumidores demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada pela alínea "c".
5. Agravo interno não provido.
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