Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.170.595
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA DA AGROINDÚSTRIA E SENAR. ICMS. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. A controvérsia acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita da agroindústria e da contribuição ao Senar possui natureza eminentemente constitucional, pois demanda a definição do alcance dos Temas n. 69 e 1.048/STF, matéria cuja apreciação escapa à competência do STJ, sob pena de indevida invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Os arts. 22-A e § 5º da Lei n. 8.212/1991; 108 e 111 do CTN; e 14 da Lei Complementar n. 101/2000 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo das exações tributárias, e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal. 5. Agravo interno não provido.
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