Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.168.996
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao afastar a incidência do ISS por haver constatado que as contas analisadas não decorreriam de prestações de serviço com remuneração à instituição financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Outrossim, quanto à apontada violação aos itens da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, tem-se que os dispositivos legais indicados não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na natureza jurídica das verbas, fundamento que não é desconstituído pela simples citação dos itens da lista de serviços, atraindo, no ponto, o óbice do Enunciado n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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