Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.168.948
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JUSTA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. REGRA DA DA
CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula 284 do STF nas hipóteses em que a parte
recorrente aponta violação de dispositivos legais sem demonstrar, de
forma clara e específica, como o acórdão recorrido teria afrontado
essas normas.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais
tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após a
oposição de embargos de declaração.
3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do
especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende
ver analisada, o que não se constata no caso presente.
4. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra geral
prevista no art. 26 do do Decreto-lei n. 3.365/1941 quando houver um
lapso temporal significativo entre a imissão na posse e a avaliação
oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a
acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito
de justa indenização.
5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, considerando o
transcurso de aproximadamente 28 (vinte e oito) anos entre a imissão
do INCRA na posse do imóvel e a perícia judicial, bem como a
significativa valorização das terras agrícolas na região, nesse
interregno, decidiu adotar o laudo administrativo para fins de
apuração da indenização.
6. A controvérsia foi dirimida com base no suporte fático-probatório
dos autos, sendo inviável, no âmbito do recurso especial, reavaliar
as conclusões do Tribunal de origem, ante o óbice constante na
Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
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