Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.168.817

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA DE FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL E INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA À ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA A. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a federação não comprovou a inexistência de entidade sindical capaz de representar os servidores públicos municipais de Moiporá/GO e registrou a existência de sindicato com abrangência intermunicipal, inclusive sobre aquele Município. A alteração dessas premissas, mediante nova análise dos documentos e dos estatutos sindicais, exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A requalificação jurídica pressupõe fatos definitivamente estabelecidos no acórdão recorrido. Não se enquadra nessa hipótese a pretensão de substituir as conclusões da instância ordinária acerca da abrangência das entidades sindicais e da suficiência da prova produzida. 3. A revisão do valor dos honorários advocatícios, fundada na baixa complexidade da causa, no trabalho realizado, na duração do processo e na ausência de julgamento de mérito, demanda a reapreciação das circunstâncias fáticas consideradas na origem. Incidência da Súmula n. 7/STJ, ausente manifesta exorbitância da quantia global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. O precedente invocado pela agravante acerca da base de cálculo dos honorários não guarda similitude com a controvérsia sobre a redução do valor arbitrado mediante apreciação equitativa. 5. A referência da decisão agravada à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal constitui erro material, pois o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a. Correção de ofício, sem alteração do resultado. 6. Agravo interno desprovido.

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