Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.168.506
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE.
1. Observa-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Conforme jurisprudência dominante, o "Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 343/STF, tem por pacífico o entendimento de não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes" (AgInt na AR n. 6.333/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
3. No caso, a pacificação da questão somente ocorreu em 7/2/2024, após a formação da coisa julgada, com o julgamento do Tema n. 865 da Repercussão Geral do STF (RE n. 922.144, relator(a): Luís Roberto Barroso).
4. Agravo interno desprovido.
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