Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.167.791
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FISCALIZAÇÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO RETIFICADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art.1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que "a retificação fora feita após o início do procedimento fiscalizatório por parte do Fisco", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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