Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.166.394
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA DA AGROINDÚSTRIA E SENAR. ICMS. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. Os arts. 319, 321 e 330 do CPC não contêm comando normativo apto a amparar a pretensão de conversão, em âmbito recursal, de julgamento de mérito em extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência, por deficiência de fundamentação recursal, do Enunciado n. 284/STF. 3. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, no sentido de que o julgamento de improcedência se restringiu aos aspectos procedimentais, sem alcançar o mérito do direito à compensação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, consistente na autonomia do pedido de nulidade dos despachos decisórios em relação à pretensão de compensação, atrai, por analogia, a incidência do Verbete n. 283/ STF.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.