Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.165.010

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR SUPOSTAMENTE IRRISÓRIO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do valor de honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, somente é admitida, em caráter excepcional, quando demonstrada de forma flagrante a irrisoriedade ou a exorbitância da verba, sem necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A decisão monocrática negou conhecimento ao recurso especial ao constatar que a aferição da alegada irrisoriedade dos honorários fixados em favor do agravante demandaria a análise de circunstâncias fáticas não consignadas no acórdão recorrido, como o valor patrimonial da causa em moeda estrangeira e o efetivo acompanhamento do processo pelos advogados durante toda a tramitação. 3. As razões do agravo interno não demonstram, de forma flagrante e independente de novo exame de prova, a irrisoriedade do valor fixado, na medida em que os elementos invocados pela parte agravante para essa conclusão não constam, com a precisão necessária, do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.

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