Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.163.401
- Publicado em 25/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. 1. A alegação de nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido na origem não prospera quando o Tribunal a quo enfrentou expressamente a questão central do litígio, apresentando fundamento claro e suficiente para a equiparação realizada, ainda que o recorrente dele discorde quanto ao mérito. O inconformismo com o resultado não configura o vício de obscuridade previsto na legislação processual. 2. A remuneração dos depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil pela Taxa Selic possui natureza remuneratória, pois compensa a instituição financeira pela indisponibilidade compulsória de parcela do capital, sem qualquer semelhança com a hipótese de repetição de indébito tributário, em que a Selic visa recompor perdas decorrentes de retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do Banco Central; a retenção é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária. 3. A ratio decidendi firmada no precedente qualificado relativo aos depósitos judiciais — segundo a qual os juros pela Taxa Selic, quando remuneram valores que estiveram à disposição de terceiro, representam ganho econômico efetivo e configuram acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL — projeta-se com igual pertinência sobre os depósitos compulsórios no Banco Central, pois também nessa hipótese a remuneração representa ingresso financeiro sujeito à tributação.
4. Os argumentos do agravante não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
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