Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.162.837
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS RUBRICAS AUTUADAS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART.
150, § 4º, DO CTN. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIÇÃO
DOS CRÉDITOS EXTINTOS E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.234/PR
(recursos repetitivos), firmou entendimento de que a Lista de
Serviços anexa ao DL 406/1968 é taxativa, admitindo-se interpretação
extensiva para serviços congêneres.
2. O acórdão recorrido consignou que o banco não comprovou que os
valores registrados na rubrica considerada no auto de infração
impugnado não constituem contraprestação por serviços bancários
tributáveis. A revisão desse entendimento demandaria reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O juízo de reforma decorrente do reconhecimento, nesta instância
especial, da norma aplicável à contagem da decadência (art. 150, §
4º, do CTN) compete ao Tribunal de origem, pois, no presente caso,
exige exame de matéria fática, relacionado com a aferição dos
créditos lançados que se encontram extintos com base nessa
prejudicial e com o consequente juízo quanto à distribuição dos ônus
sucumbenciais.
4. Agravo interno desprovido.
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