Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.162.837

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS RUBRICAS AUTUADAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIÇÃO DOS CRÉDITOS EXTINTOS E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.234/PR (recursos repetitivos), firmou entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao DL 406/1968 é taxativa, admitindo-se interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. O acórdão recorrido consignou que o banco não comprovou que os valores registrados na rubrica considerada no auto de infração impugnado não constituem contraprestação por serviços bancários tributáveis. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O juízo de reforma decorrente do reconhecimento, nesta instância especial, da norma aplicável à contagem da decadência (art. 150, § 4º, do CTN) compete ao Tribunal de origem, pois, no presente caso, exige exame de matéria fática, relacionado com a aferição dos créditos lançados que se encontram extintos com base nessa prejudicial e com o consequente juízo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido.

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