Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.162.585
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
IMUNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
N. 796). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Acerca da sustentada possibilidade de concessão de imunidade na
hipótese, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com
base em fundamentação eminentemente constitucional, de sorte que não
é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de
competência do Pretório Excelso. Precedentes.
3. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Juízo local
acerca da impossibilidade de concessão da imunidade à pessoa
jurídica em confronto com o objeto social da empresa e com a
comprovação, ou não, da existência de receitas preponderantes,
esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar
reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas
nesta instância recursal.
4. Agravo interno não provido.
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