Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.162.585

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 796). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Acerca da sustentada possibilidade de concessão de imunidade na hipótese, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. Precedentes. 3. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Juízo local acerca da impossibilidade de concessão da imunidade à pessoa jurídica em confronto com o objeto social da empresa e com a comprovação, ou não, da existência de receitas preponderantes, esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância recursal. 4. Agravo interno não provido.

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