Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.162.243
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA
INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta
violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça
tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar
acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado.
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido.
3. A modificação do julgado regional quanto à nulidade do processo
administrativo e à opção pelo regime de lucro real anual do IRPJ não
depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas
do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. A controvérsia sobre o regime de lucro real foi resolvida à luz
da interpretação dada às normas infralegais, sendo que a via
especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em
norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal.
5. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando
normativo suficiente para albergar, nem sequer em tese, a pretensão
recursal, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
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