Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.160.548

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BEM. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA SOBRE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A COISA JULGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF (POR ANALOGIA) E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao apreciar recurso especial, determinou submeter ao Juízo da Recuperação Judicial a avaliação da essencialidade do bem objeto de garantia fiduciária. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria: (i) ausência de prequestionamento sobre a competência do Juízo da Recuperação para aferir a essencialidade; (ii) preclusão consumativa e coisa julgada acerca da incompetência do Juízo da Recuperação; (iii) nulidade por deficiência de fundamentação, inclusive em razão de fundamentação per relationem e de suposta omissão sobre adimplemento substancial e depósito para pagamento. 3. O acórdão estadual enfrentou expressamente a essencialidade do bem e a incidência do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, concluindo que contratos com alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação e que não houve prova inequívoca de impacto nas atividades, o que afasta a alegação de falta de prequestionamento do tema. 4. Alegar preclusão consumativa e coisa julgada, fundada em decisão de 2018 sobre competência do Juízo da Recuperação para examinar a execução da garantia, não foi objeto de debate específico no acórdão estadual, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ. 5. Não há nulidade por fundamentação per relationem. As demais teses (adimplemento substancial e depósito para pagamento) ficaram prejudicadas em razão do retorno dos autos para submissão da avaliação da essencialidade ao Juízo da Recuperação Judicial, o que afasta a necessidade de enfrentamento imediato desses pontos. 6. Agravo interno não provido.

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