Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.158.951
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. MULTA. DESCABIMENTO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor
apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos
cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.879.227/SC, Relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022;
AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; REsp n. 1.844.327/SC, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; AgInt no
REsp n. 1.460.988/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 22/3/2018.
2. Noutro ponto, segundo a orientação deste Pretório, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do
mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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