Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.158.848
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REDE HOSPITALAR PRIVADA. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE JURÍDICA CENTRAL. INCIDÊNCIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO RECURSAL. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. SUBSISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prequestionamento exige que a tese jurídica veiculada no recurso especial tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. A circunstância de o acórdão recorrido ter examinado a responsabilidade do ente público sob o prisma da legalidade administrativa e da ausência de vínculo contratual não implica debate, ainda que implícito, sobre vício de consentimento por estado de perigo, instituto de direito privado regido por regime jurídico diverso e com pressupostos próprios.
2. Há dissociação entre fundamentação e pedido quando a tese jurídica invocada, por sua própria natureza, é inapta a produzir o resultado pretendido. A arguição de estado de perigo como vício de consentimento constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre o particular e o prestador privado de saúde, e não fundamento apto a impor responsabilidade de ressarcimento ao ente público que não figurou na avença. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada — qual seja, a inexistência de demonstração de interesse público subjacente à contratação, pressuposto para o reconhecimento de responsabilidade estatal sem vínculo contratual formal — autoriza a manutenção da decisão monocrática nesse capítulo. 4. A verificação dos elementos configuradores do estado de perigo no caso concreto, inclusive quanto ao conhecimento do perigo pelo prestador privado e à onerosidade excessiva da obrigação assumida, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
5. Agravo interno desprovido.
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