Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.158.155
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CIDE- COMBUSTÍVEIS. BENEFÍCIO FISCAL. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONSULTA COSIT. IDENTIDADE FÁTICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à suficiência da prova apresentada para fins de concessão do benefício fiscal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A verificação da existência de identidade fática e jurídica da Consulta Cosit n. 310/2019 com o caso dos autos, a ponto de vincular a autuação fiscal da Cide, demanda o reexame do teor do ato administrativo e o confronto com a realidade fática da importação realizada, o que também encontra obstáculo no na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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