Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.157.788

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 356/STF. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos empregados sob a rubrica de prêmios e gratificações, o decisum agravado entendeu não ser possível o conhecimento do recurso, pois a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo aresto recorrido para alcançar a conclusão de que a verba sob análise possui caráter habitual exigiria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, o que esbarraria no obstáculo das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o alicerce referente à incidência do Verbete n. 5/STJ, motivo pelo qual aplicável o Enunciado n. 182/STJ, nesse particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas. 3. Apresenta-se deficiente a fundamentação da insurgência especial em que a alegação de malferimento ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal invocado como violado, a saber, art. 489, § 1º, IV, do CPC, tampouco constou tal argumentação dos embargos declaratórios opostos com o fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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