Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.153.985
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTO BASILAR NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284/STF, em razão da inexistência de combate a fundamentos basilares do acórdão recorrido, consistentes na ausência de regular aprovação do loteamento pelos órgãos competentes e na inexistência dos melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do CTN, e porque limitou-se a parte agravante a sustentar a incidência do IPTU em razão da titularidade dominial do imóvel e da irrelevância das restrições ambientais para a configuração do fato gerador do tributo, entremostrando-se inidônea tal argumentação a desconstituir o fundamento firmado pelo Tribunal a quo, ante a existência de razões recursais dissociadas.
2. Agravo interno não provido.
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