Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.153.649

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. CONVENÇÃO DE QUIOTO REVISADA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO APRESENTADO DURANTE O PRAZO DA VACATIO LEGIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando da garantia do recebimento e processamento de recurso administrativo apresentado no âmbito do procedimento de aplicação da pena de perdimento de mercadoria nos termos do Decreto-Lei n. 1.455/1976. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.867.365,49 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). II - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - O texto da Convenção de Quioto expressamente previu vacatio legis de 36 meses após a sua entrada em vigor no ordenamento dos países signatários, o que, no caso do Brasil, somente ocorreu em 16/3/2020, data de publicação no Diário Oficial do Decreto n. 10.276/2020. IV - Não persiste o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a publicação do protocolo inseriu automaticamente o direito de recurso perante as administrações aduaneiras, sem que seja necessário o decurso do prazo de 36 meses. V - Fica incontroverso que a impetrante apresentou recurso durante o prazo da vacatio legis prevista na Convenção de Quioto, conforme constou no acórdão recorrido (fl. 2.378), razão pela qual deve ser mantida a decisão da autoridade administrativa que negou seguimento à impugnação apresentada no procedimento administrativo. VI - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial para o reestabelecimento da sentença de primeiro grau. VII - Agravo interno improvido.

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