Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.152.487
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE PROCEDIMENTOS
DIVERSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição acerca da identidade
ou da distinção entre os fatos apurados em processos administrativos
sancionadores diversos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida pela
jurisprudência desta Corte, pressupõe que a moldura fática delineada
pela instância ordinária seja inequívoca quanto aos pressupostos da
tese deduzida, o que não se verifica na hipótese, em que a própria
identidade fática entre os procedimentos foi expressamente afastada
pelo Tribunal a quo.
3. Hipótese em que a Corte regional assentou que o segundo auto de
infração trata de "ato posterior, fundado em novas razões, com base
em nova apuração da gravidade das perdas impostas ao patrimônio dos
participantes", de modo que infirmar tal conclusão exigiria o
reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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