Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.152.367
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERBA HONORÁRIA PROPORCIONAL. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, em face do conjunto probatório dos autos, em especial da prova pericial, manteve a decisão de primeiro grau quanto à ilegitimidade ativa da exequente Eunice da Silva Teixeira, consignando que "o objeto da presente execução é a diferença dos valores atrasados percebidos a título de GDIBGE a ser demonstrada pelas fichas financeiras. Se estas só demonstram o pagamento de GDACT, conclui-se pela implementação anterior da GDIBGE nos valores devidos, donde decorrer a conclusão pela ausência de crédito a título de atrasados".
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade ativa da referida exequente demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à verba honorária, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo quanto à fixação da verba sucumbencial "de forma proporcional", providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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