Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.152.162
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO SUFICIENTE. ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplicável o Verbete n. 284/STF, no ponto em que indicada ofensa aos arts. 489, § 1º, 927, IV, e 1.022, do CPC, que se deu de modo genérico, sem especificar a pecha em que teria incorrido o acórdão recorrido.
2. Em relação à indicada afronta aos arts. 805, 854 do CPC; 11 da Lei n. 6.830/1980; e 185-A do CTN, o apelo nobre não impugnou devidamente fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF; outrossim, de toda sorte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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