Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.149.546

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO POSTERIOR DE CANCELAMENTO DA DESISTÊNCIA. ART. 151, III, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que "[o] pedido de revisão de débito consolidado não se enquadra nas situações de suspensão de exigibilidade previstas no inciso III do art. 151 do CTN, pois não se discute a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, que já é certa. É vedado ao intérprete conferir interpretação extensiva às situações previstas em seu art. 151 em obediência ao princípio da legalidade" (REsp n. 1.122.887/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/10/2010). 3. Agravo interno não provido.

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