Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.149.255
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR
DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância
para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da matéria normativa
de fundo relativa aos arts. 10, 141, 490, 492 do CPC; e 16, II, da
LEF, tal como suscitada no apelo raro, porquanto remanesce ausente o
indispensável prequestionamento.
3. Agravo interno não provido.
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