Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.149.082
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COPA DO MUNDO DE 2014. DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO. LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPENSÃO DE HORÁRIO DESCABIDA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão do ponto facultativo concedido aos servidores públicos é uma liberalidade da Administração Pública, de modo que se mostra inviável a determinação de compensação de horários.
2. Não há que se falar em discricionariedade administrativa na determinação de compensação de horários em caso de ponto facultativo, uma vez que a lei só confere a referida discricionariedade nos casos de faltas justificadas por motivo de caso fortuito ou de força maior.
3. Agravo interno da União desprovido.
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