Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.148.993
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não cabe invocar violação a norma constitucional em recurso especial, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 158, III e IV, e 159, II e § 3º, da Constituição Federal.
2. Igualmente, a insurgência não pode ser conhecida no tocante à alegada afronta aos arts. 32 e 320 do Decreto n. 8.321/1988, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Com relação ao art. 3º, §§ 7º e 8º, da Lei Complementar n. 63/1990, deficiente a fundamentação recursal, visto que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame, a atrair a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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