Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.148.170

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE ENFERMAGEM. LEI N. 7.498/1986. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A determinação de que a recorrida mantenha enfermeiros em quantidade suficiente para supervisionar e orientar os profissionais de nível médio durante todo o período de funcionamento da unidade de saúde corresponde, em seus exatos termos, ao pedido formulado na petição inicial e à interpretação sistemática dos arts. 12, 13 e 15 da Lei n. 7.498/1986, não havendo extrapolação dos limites da lide. 2. Não há contradição entre a afirmação de que a controvérsia prescinde do reexame fático-probatório e o comando de restabelecimento da sentença, porquanto a solução adotada decorre diretamente da interpretação de dispositivos de lei federal, remanescendo eventuais questões de ordem prática para a fase de cumprimento de sentença. 3. A expressão "quantidade suficiente" não configura obscuridade apta a exigir esclarecimento por embargos de declaração, tratando- se de parâmetro cuja aferição concreta, se necessária, há de ser realizada na fase de execução, sem que isso comprometa a clareza do comando judicial. 4. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada, sem indicar qualquer elemento capaz de infirmá-la. 5. Agravo interno desprovido.

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