Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.146.083
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTO
MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 13.670/2018.
ART. 74, § 3º, IX, DA LEI N. 9.430/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. BALANCETES DE REDUÇÃO OU
SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE SISTEMÁTICA AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de
afastar a vedação à compensação dos débitos relativos ao
recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, prevista no
art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei
n. 13.670/2018.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é
possível examinar, em apelo nobre, alegações fundadas em princípios
e dispositivos constitucionais; (iii) verificar se o aresto
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da
vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, após
a Lei n. 13.670/2018; e (iv) definir se a vedação alcança também os
recolhimentos mensais apurados com base em balancetes de redução ou
suspensão.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse
da parte.
4. É inviável, em recurso especial, o exame de alegações fundadas em
princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que a lei
aplicável à compensação tributária é a vigente na data do encontro
de contas. A partir dessa premissa, a jurisprudência desta Corte
reconhece que, após a vigência da Lei n. 13.670/2018, não podem ser
objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal
por estimativa do IRPJ e da CSLL.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação das
Turmas de Direito Público do STJ, circunstância que atrai a
incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos apelos
especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
7. A utilização de balancetes de redução ou suspensão não constitui
sistemática autônoma de apuração, mas faculdade interna à modalidade
de pagamento mensal por estimativa, razão pela qual não afasta a
vedação prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.911.816/RJ, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023; AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 17/12/2021
8. A admissão de embargos de divergência em outro processo não
constitui tese firmada, não equivale à afetação repetitiva e não
impõe, por si só, o sobrestamento do feito.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.