Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.145.637
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DIRETRIZ VINCULANTE. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O pedido subsidiário para reconhecimento de diretriz vinculante sobre a inexigibilidade do título executivo não pode ser analisado em recurso especial com origem em ação rescisória, pois a discussão sobre legislação superveniente e eventual esvaziamento da obrigação deve ocorrer no juízo da execução, em observância à preservação do juízo natural da execução e do devido processo legal.
4. Agravo interno não conhecido.
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