Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.145.522
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUSTE DE
CONTAS NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. VALOR
MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL. RESP
1101015/BA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão relativa à complementação devida pela União ao FUNDEB
configura relação jurídica de trato sucessivo. O prazo
prescricional quinquenal tem início a partir do ajuste final de
contas, realizado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente,
conforme previsão do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007. Ajuizada
a ação em 17/4/2015 para cobrança de diferenças referentes ao
exercício de 2009, cujo termo inicial se fixou em 30/4/2010, não se
consumou a prescrição.
2. No julgamento do REsp 1101015/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção firmou a compreensão de que o Valor
Mínimo Anual por Aluno - VMAA deve ser calculado com base na média
nacional. Por força dos arts. 32 e 33 da Lei n. 11.494/2007, o valor
mínimo nacional do FUNDEB não pode ser inferior ao praticado em
2006 no âmbito do FUNDEF, calculado segundo a diretriz fixada no
precedente vinculante. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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