Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.144.212
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "constatado
que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão
indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a
nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de
declaração com manifestação expressa a respeito da questão não
apreciada (AgInt no AREsp 519.835/ES, Relator Ministro Benedito
Gonlaves, Primeira Turma, DJe 23/11/2016)" (AgInt no AREsp n.
988.191/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
19/12/2017).
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado no
âmbito de embargos declaratórios reiteradamente opostos, quedou-se
silente sobre argumentação relevante para a solução da controvérsia,
em franca violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
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