Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.142.579

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TESE RECURSAL COINCIDENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da União porque o acórdão de origem se alinhou à jurisprudência desta Corte quanto à prescrição quinquenal das verbas de complementação do FUNDEB, regida pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 e marcada pela natureza de trato sucessivo. A tese de que a prescrição corre mês a mês, sustentada no agravo com base nos próprios precedentes do STJ, não diverge do que foi assentado, mas com ele coincide, o que atrai a Súmula 83 do STJ. 2. A pretensão de reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2010 não se ajusta ao caso, pois o Tribunal de origem fixou o termo inicial do prazo em 30/04/2010 e 30/04/2011 - quanto às diferenças de 2009 e 2010 - e reconheceu a interrupção da prescrição pela ação coletiva ajuizada em 17/04/2015. Rever essas premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O agravo interno limita-se a reiterar tese já considerada na decisão monocrática, sem apresentar argumento apto a afastar os óbices que fundamentaram o não conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

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