Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.142.579
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. TESE RECURSAL COINCIDENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da União
porque o acórdão de origem se alinhou à jurisprudência desta Corte
quanto à prescrição quinquenal das verbas de complementação do
FUNDEB, regida pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 e marcada pela
natureza de trato sucessivo. A tese de que a prescrição corre mês a
mês, sustentada no agravo com base nos próprios precedentes do STJ,
não diverge do que foi assentado, mas com ele coincide, o que atrai
a Súmula 83 do STJ.
2. A pretensão de reconhecer prescritas as parcelas anteriores a
17/04/2010 não se ajusta ao caso, pois o Tribunal de origem fixou o
termo inicial do prazo em 30/04/2010 e 30/04/2011 - quanto às
diferenças de 2009 e 2010 - e reconheceu a interrupção da prescrição
pela ação coletiva ajuizada em 17/04/2015. Rever essas premissas
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. O agravo interno limita-se a reiterar tese já considerada na
decisão monocrática, sem apresentar argumento apto a afastar os
óbices que fundamentaram o não conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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