Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.139.256
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. APLICAÇÃO. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 356/STF. APLICAÇÃO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisum monocrático de relator, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os alicerces empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
2. Na espécie, aplicável o Verbete n. 182/STJ, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas, no tocante ao capítulo decisório referente à consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o regular trâmite das execuções fiscais, permanecendo a competência para atos constritivos com o Juízo da Execução Fiscal, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial apenas a substituição dos atos, caso recaiam sobre bens de capital essenciais (art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005).
3. Quanto ao remanescente, incidem as Súmulas n. 284/STF (ante a deficiente fundamentação recursal) e 7/STJ, uma vez que desconstituir as premissas da Corte a quo, ao argumento de que a decisão do juízo recuperacional teria determinado a suspensão das execuções sem qualquer exceção, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial.
4. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese suscitada pela parte recorrente no tocante à aventada suspensão superveniente de diversas execuções determinadas pelo juízo de primeiro grau, tampouco constou tal argumentação dos embargos declaratórios opostos com o fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula n. 356/STF.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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