Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.138.946
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEI N. 13.874/2019.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O exame da tese recursal demanda incursão e nova interpretação da
legislação local, providência inviável em recurso especial,
atraindo o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.
3. O acórdão recorrido amparou-se, ademais, em fundamentos de
natureza constitucional (arts. 30, III, e 145, II, da CF/1988, e
Tema n. 217/STF), cuja análise é reservada ao Supremo Tribunal
Federal, sob pena de usurpação de sua competência constitucional
(art. 102, III, da CF).
4. Agravo interno não provido.
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