Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.137.634
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, objetivando o cancelamento de créditos tributários de IRPJ e CSLL constituídos por auto de infração. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, declarando-se a nulidade dos créditos tributários e fixando-se honorários advocatícios por apreciação equitativa. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar os honorários advocatícios. II - Assiste razão à agravada, no que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. De fato, a agravada apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o fato de que as informações contábeis registradas no livro razão da empresa demonstraram que a pessoa jurídica, apesar de constituída com o fim social de "compra e venda de imóveis próprios", nunca realizou nenhum negócio de compra e venda de imóveis com terceiros, exceto a venda de imóveis recebidos em virtude da cisão parcial da empresa BDM Participações, sociedade empresária esta que tem como sócios os mesmos da ora recorrente, inclusive, com o mesmo percentual de participação societária, fator que comprova o possível planejamento tributário abusivo. III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maio Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido.
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