Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.131.178

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO IMÓVEL SEDE DA EXECUTADA. SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. REEXAME DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DE DECISÕES JUDICIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa ao termo inicial do prazo de 180 dias úteis de sobrestamento dos atos expropriatórios e reputou superado o debate pelo transcurso do lapso temporal. A divergência da parte com essa conclusão não configura os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados bastam para a solução da causa. 2. A alegação de erro no afastamento do prequestionamento ficto parte de premissa equivocada. O registro, na decisão agravada, de que o recurso especial não continha alegação de violação do art. 1.022 do CPC, requisito cumulativo do art. 1.025 do mesmo diploma, refere-se ao recurso do particular, relativo ao art. 6º, § 7º- A, da Lei n. 11.101/2005. Quanto ao recurso da agravante, a tese de negativa de prestação jurisdicional foi conhecida e rejeitada no mérito. 3. A pretensão de demonstrar que o acórdão recorrido condicionou a eficácia da penhora à prévia cooperação com o juízo da recuperação judicial e vedou constrições por meio do SISBAJUD, em contrariedade ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, exige o reexame do conteúdo e do alcance das determinações judiciais proferidas na execução fiscal e na recuperação judicial, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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