Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.126.840
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1282/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora sub-rogação em prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, inclusive quanto à escolha do foro do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na ação regressiva proposta pela seguradora sub-rogada, a competência territorial deve ser fixada, em regra, no foro do domicílio da ré, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, não se aplicando a prerrogativa personalíssima de foro do consumidor.
3. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada, conhecer e dar provimento ao recurso especial.
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