Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.126.800
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEFERIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos determinantes da decisão monocrática, inclusive os óbices sumulares invocados, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ.
2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a sanção por litigância de má-fé não se aplicam automaticamente pela mera interposição de agravo interno, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório ou de reiteração abusiva de recursos.
3. É incabível a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração interpostos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno não conhecido.
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