Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.126.222
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos;
não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, a Corte Regional assinalou que a extinção do feito
executivo se deu em função do trânsito em julgado da sentença que
decretou a falência da executada, tendo o próprio órgão de
representação fazendário reconhecido que seria caso de extinção da
execução fiscal, gizando, ainda, que a alegação acerca da
transmudação da falência em concordata suspensiva se revestia de
caráter inovador, não sendo possível, assim, tachar o acórdão
recorrido de omisso.
3. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. O art. 485, IV, do CPC, indicado como malferido, só por si, não
possui comando capaz de sustentar a linha defensiva acerca de que,
na realidade, o processo falimentar teria sido convolado em
concordata suspensiva. Deficiência de fundamentação recursal que
atrai o Enunciado n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
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