Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.125.364

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO ARITMÉTICO E PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Em execução de título extrajudicial, o Regional repeliu o argumento de correção de mero erro aritmético e asseverou que a cessionária do crédito, ora agravante, ao ingressar no feito utilizou, em seus cálculos, valor diverso daquele indicado pela exequente/ cedente na inicial, alterando a quantia original da dívida, como apontado pela Contadoria Judicial, bem como afastou a alegada preclusão da União em impugnar os cálculos no processo originário. 3. A remoção das premissas do acórdão regional, para compreender que havia mero equívoco nos cálculos apresentados, de natureza aritmética e corrigível a qualquer tempo, ou constatar a ocorrência da preclusão do direito de a União/executada se insurgir contra a correção da dívida, nos moldes declinados, demanda a imperiosa revisão do conteúdo dos cálculos exequendos, além da incursão no trâmite do processo originário, providências sabidamente vedadas em sede de recurso especial, a teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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