Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.124.953

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 283 E 284/STF. PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE SOJA. CRÉDITOS BÁSICOS E PRESUMIDOS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a aplicação, por simetria, do disposto no Verbete n. 284/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo do aresto de origem, segundo o qual a suspensão da incidência das contribuições decorreu diretamente da Lei n. 10.925/2004, independentemente da previsão constante da Instrução Normativa SRF n. 660/2006, sendo irrelevante o descumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao destaque da suspensão nas notas fiscais e à retenção da declaração acerca do regime de tributação do fornecedor, incidindo o Enunciado n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem fixou a premissa de que as operações abrangidas pela glosa estavam efetivamente submetidas à suspensão da incidência do PIS e da Cofins. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria examinar a atividade econômica de cada fornecedor, sua eventual caracterização como cerealista, o regime tributário aplicado às aquisições e o conteúdo das respectivas notas fiscais, providências incompatíveis com a via do apelo nobre. Aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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