Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.123.804
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE VPNI. PROGRESSÃO DA CARREIRA. FUNASA. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da Funasa para excluir da condenação a parte relativa ao restabelecimento da rubrica "82162/82163 - VPNI ART. 7, §ÚNICO, DA LEI N. 10.483/02 e N. 82490-VPNI - §1º ART. 147, LEI N. 11.355", consignando que "as rubricas em tela foram sendo absorvidas paulatinamente por cada nova parcela do aumento deferida à categoria" e que "as novas leis, que instituíram o novo plano, implicaram remuneração maior do que a que os servidores tinham no plano anterior, de modo que qualquer rubrica, ainda que tenha natureza salarial, pode ser suprimida ou substituída por outra de maior valor", independentemente da natureza salarial.
2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No que tange à discussão sobre a legalidade das rubricas suprimidas, destaco que esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido que "a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente de acréscimos remuneratórios da progressão da carreira, não há falar em violação do princípio da irredutibilidade de vencimento", o que evidentemente se aplica na hipótese dos autos.
4. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à legalidade do ato administrativo e que a supressão da vantagem não implicou redução de vencimento demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à alegada violação do Tema 1.009 do STJ acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
6. Agravo interno não provido.
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