Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.120.228
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao prequestionamento, não há como afastar a conclusão de que, em relação aos arts. 10, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 525 e 535 do CPC, mencionados dispositivos legais não foram prequestionados, posto que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios.
2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
4. No que diz respeito ao reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, apesar das alegações apresentadas neste agravo interno, é evidente que desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas - já que está em discussão a contrariedade ou não a título executivo formado em outra ação, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A discussão sobre a má aplicação do Tema 395 do STF merece ser discutida em sede de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".
7. Agravo interno não provido.
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