Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.118.316
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE PREÇO VIL, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AVALIAÇÃO DO BEM E VALOR DE MERCADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a preclusão reconhecida na origem e de acolher as teses de preço vil, de excesso de execução e de substituição da penhora exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relativas à validade das intimações, à ausência de impugnação tempestiva, ao conteúdo do laudo de avaliação, ao valor de mercado do imóvel e à divisibilidade do bem. A qualificação jurídica defendida pela parte agravante não dispensa esse reexame, vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A invalidação da arrematação por vício grave, prevista no art. 903, §1º, I, do CPC, depende da verificação concreta das circunstâncias do caso, o que reconduz a controvérsia ao plano probatório e mantém a incidência do óbice sumular. A aferição de meio executivo menos gravoso, com base no art. 805 do CPC, pressupõe o exame das condições fáticas da execução, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ. 4. A tese firmada no Tema 1.113 do STJ trata da base de cálculo do ITBI e não se aplica de forma automática à avaliação de bens para fins de penhora e de arrematação em execução fiscal. A verificação da correspondência entre o valor venal e o valor de mercado do bem demanda o revolvimento do acervo probatório, o que reclama a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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