Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.117.712
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre honorários nos embargos à execução extintos sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, após reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
2. Há impugnação específica suficiente: a parte agravante enfrenta o fundamento central da decisão agravada ao sustentar a condenação do exequente em honorários e a autonomia dos embargos, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade.
3. Reconhecida a prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade: os ônus sucumbenciais não se impõem ao credor, pois a execução decorre do inadimplemento do devedor; o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei nº 14.195/2021, indica a extinção sem ônus para as partes em sentenças proferidas após a alteração normativa. 4. A autonomia dos embargos à execução não autoriza, nas circunstâncias, condenação do exequente em honorários quando a perda do objeto decorre da prescrição intercorrente; distinguishing inaplicável. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática: exige caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que não se verifica.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
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