Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.117.515

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O art. 10 da Lei n. 10.666/2003, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que, "sendo a finalidade do FAP a melhora do ambiente do trabalho, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras" nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que " o acidente "in itinere" é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91", de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF, a inviabilizar, igualmente, o exame do dissídio pretoriano suscitado nesse particular. 3. Agravo interno não provido.

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